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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.. (continue a leitura clicando aqui).
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FAZENDA DE SÃO PAULO PUBLICA NOVA NORMA SOBRE GUERRA FISCAL
Por meio do Decreto 58.918, publicado em 28/02/2013, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passou a exigir dos contribuintes que adquirirem mercadorias de outros Estados com incentivo fiscal, não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a diferença entre o valor pago de ICMS e o valor cheio do imposto, que o Fisco paulista entende ser devido. Em compensação, o crédito de ICMS referente a tais produtos poderá ser usado de forma integral. A medida já estava prevista no Regulamento do ICMS de São Paulo, mas sua redação dizia apenas que a Fazenda "poderá" exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Mas, na prática, o Estado de São Paulo impedia o uso do crédito integral do imposto relativo a esses produtos, com base no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 36, de 2004. Com o decreto, São Paulo cria uma nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso porque há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional criar incentivos sem a autorização do Confaz. Impedir o uso do crédito integral também seria. A medida garante o crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal, se o recolhimento da diferença for realizado. O imposto correspondente ao valor do benefício deve ser pago até o momento da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. A medida também afeta empresas de outros Estados porque suas mercadorias não entrarão em São Paulo sem a apresentação da guia com o recolhimento. Além disso, o decreto determina que, desde que o pagamento seja feito antes da entrada da mercadoria no Estado paulista, eles podem ser realizados pelo remetente da mercadoria por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). O recolhimento da diferença só poderá ser dispensado nos casos em que a empresa remetente comprovar, antecipadamente, que não usou os benefícios ou incentivos em desacordo com a Constituição Federal. Fonte: Valor Econômico.
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TRAVA BANCÁRIA: CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA SÃO EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária. O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05. A cessão fiduciária de crédito, também chamada "trava bancária", é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas. A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101. Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa. "Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação", defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO NÃO GERAL ADICIONAL
O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio não seja superior a dois anos. Foi esse o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver empresa paranaense da condenação ao pagamento do adicional a empregado cujas transferências tiveram duração de cinco anos. O empregado ingressou em juízo a fim de pleitear o pagamento de adicional de transferência, referente às várias mudanças de domicílio sofridas ao longo do contrato de trabalho. A empresa se defendeu e afirmou não ser devido o adicional, visto que cláusula contratual previa a possibilidade de mudança de domicílio e as transferências ocorreram em caráter definitivo, pois tiveram duração superior a cinco anos. A 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou a empresa ao pagamento do adicional, decisão mantida pelo TRT da 9ª Região ao concluir que o caráter provisório é inerente a toda transferência e que "a mera previsão contratual não afasta o direito ao adicional em estudo, mas constitui mero pré-requisito de validade da transferência por ato unilateral do empregador". A empresa recorreu ao TST e reafirmou que as transferências ocorreram de forma definitiva. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, conheceu do recurso por violação Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 e, no mérito, decidiu pela absolvição da empresa. O relator explicou que é o critério temporal que determinará se o empregado faz jus ao adicional de transferência e o TST, através da OJ 113 da SDI-1, restringe esse direito àqueles casos em que fique configurada a provisoriedade da mudança. "A jurisprudência deste tribunal, alterando critério predominante anterior, é no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a dois anos", esclareceu. No caso, como ficou incontroverso que o trabalhador sofreu transferências que duraram aproximadamente cinco anos cada uma, "não há como considerar que sua transferência se deu de forma provisória", concluiu.