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A LICITUDE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
Quem já comprou um imóvel deve conhecer a cláusula de tolerância que permite às construtoras atrasarem em até 180 dias a entrega do empreendimento, sem pagar multa. É praxe no mercado imobiliário estipular esse prazo de tolerância nos contratos envolvendo imóveis na planta ou em construção. Bem por isso é comum surgirem reclamações dos consumidores adquirentes no sentido de que as construtoras não cumprem os prazos de entrega inicialmente previstos, causando-lhes toda sorte de transtornos e aborrecimentos. Regra geral, as insurgências voltam-se contra a benesse concedida exclusivamente às construtoras, que podem atrasar o cumprimento da sua obrigação sem sofrerem qualquer sanção, o que não é dado aos consumidores em relação ao pagamento das parcelas. Recentemente, foi julgada ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra empresa pertencente a grupo representado pelo Teixeira Fortes, cujo resultado foi a improcedência do pedido. Confira aqui o artigo do advogado Marcelo Augusto de Carvalho Fôlego sobre o assunto
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DE DENTRO DE CASA: EM EMBARGOS BEM FUNDAMENTADOS, TRIBUNAL VOLTA ATRÁS E RECONSIDERA A PRÓPRIA DECISÃO
O recurso chamado de embargos de declaração é uma medida processual que visa corrigir uma decisão obscura, omissa ou contraditória. É raríssimo obter por meio dos embargos de declaração o que se denomina "efeito modificativo", vale dizer, produzir a alteração da conclusão do julgamento. Mas em um processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes o tal efeito modificativo, para o fim de reformar a decisão que o próprio TJSP havia proferido. Saiba mais aqui.
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ESTADOS PODEM ABRIR NOVOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS DE ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul a abrir novos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, com anistia de multas e juros. Em São Paulo, o parcelamento incluirá débitos vencidos até 31 de julho deste ano. Para pagamento à vista, haverá redução de 75% no valor de multas e de 60% nos acréscimos legais (o que inclui os juros). No parcelamento em até 120 vezes, o desconto será de 50% nas multas e de 40% nos juros. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá abrir uma conta em banco autorizado pelo governo estadual. O débito das parcelas será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o contribuinte será excluído do programa. Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais que discutam a dívida a ser incluída. As medidas foram autorizadas por meio dos Convênios ICMS nº 108, 109, 115, 119 e 121.

NOVO AJUSTE ENTRE CREDOR E DEVEDOR, SEM ANUÊNCIA DO FIADOR, EXTINGUE A GARANTIA
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida, que acabou não sendo paga. O banco então entrou com uma ação contra o devedor e os fiadores. Os fiadores contestaram, pedindo a exclusão da ação sob a alegação de que "o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor". O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar a apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram. A discussão foi parar no STJ e o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso concreto. O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque "o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original". Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.

EMPREGADO DEMITIDO DOENTE NÃO TEM DIREITO A DANOS MORAIS
Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em reclamação trabalhista proposta por funcionário portador de úlcera e gastrite. Entre outras coisas, o funcionário pediu reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando estava doente. Para o trabalhador, o ato da empresa não foi correto pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato digestivo, o desemprego, naquele momento, causaria a ele dificuldades financeiras para arcar com o tratamento médico necessário. Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00. O juiz justificou que a conduta da empresa contrariou a ordem jurídica na medida em que foi inoportuno o momento escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O caso chegou ao TST, que acolheu o recurso da empresa para excluir a condenação por danos morais. Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, a despedida somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto.