alt_text

DE DENTRO DE CASA: JUSTIÇA DETERMINA QUE A ANVISA ANALISE IMEDIATAMENTE PROCESSO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Foi o que decidiu o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, ao deferir liminar em mandado de segurança impetrado por empresa representada pelo Teixeira Fortes. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Porto de Itajaí/SC vinha se recusando a analisar o processo de licenciamento dos produtos importados pela empresa em razão da greve dos seus servidores, mas para o Juiz o exercício do direito de greve não pode ocorrer em prejuízo da manutenção de serviço público essencial, como o de análise de importação de mercadorias. Para ler a decisão na íntegra, clique aqui. Intimada da decisão, a ANVISA cumpriu a determinação e liberou as mercadorias poucos dias depois.
... Ver

MERO APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO, SEM O REGISTRO, NÃO GERA DANOS MORAIS
Em ação que se discutia o cabimento de indenização por danos morais em razão da indicação a protesto de título parcialmente pago, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples apontamento de título a protesto, sem o efetivo registro do protesto, não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como ocorreu no caso. Assim, não tendo havido publicidade de informações lesivas à reputação da empresa, decidiu-se que a indenização não é cabível.

APROVAÇÃO DE CONTAS SEM RESERVAS, SALVO DE ANULADA, EXONERA A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
A 3ª Turma do STJ decidiu que a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral ordinária (AGO), salvo se anulada, exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades (art. 134, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas). No caso, a empresa recorrente ajuizou ação indenizatória para obter do recorrido (diretor financeiro da empresa) reparação correspondente ao valor das operações (derivativos) que realizou sem consentimento e que geraram prejuízos em razão da disparidade cambial. Todavia, a regra do artigo 134, § 3º, da Lei das S/A é especial em relação ao artigo 159, de modo que, no caso de aprovação de contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, como ocorreu na hipótese. Antes de tal propositura ou concomitantemente a ela, deveria ser ajuizada ação de anulação da assembleia que aprovou as contas da sociedade. De acordo com o STJ, somente após o trânsito em julgado da sentença que anular a assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade pertinente. Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, no caso não é cabível ação de responsabilidade civil contra quem dela, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado.

TST LIBERA CASA DE EX-SÓCIO DE EMPRESA DE PENHORA POR DÍVIDA TRABALHISTA
O ex-sócio de uma empresa teve sua casa liberada de uma penhora por conta de dívida trabalhista. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso do empresário e determinou a liberação do imóvel, que serve de residência para sua família. Ele foi o único sócio localizado depois de quase dez anos desde que um ex-trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) redirecionou contra ele a execução da sentença, após verificada a insuficiência patrimonial da empresa. Segundo o TRT/SP, o ex-sócio teria convertido seu patrimônio num único bem, "moradia suntuosa, localizada em bairro nobre e com elevado valor de mercado", para fugir ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Inconformado com a decisão, o empresário alegou que a casa não poderia ser penhorada, pois era o único imóvel que a família possuía e no qual residia com a mulher e filhos. A relatora do recurso no TST, Ministra Dora Maria Costa, disse que o fato de ser "imóvel de alto padrão, com toda sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira", não encontra respaldo na Lei Federal n. 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família.