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DE DENTRO DE CASA: MARGEM DE CORRENTE DE ESGOTO NÃO É APP
A Prefeitura de Guarulhos cassou a licença de funcionamento de uma escola profissionalizante, destinada à população carente, com mais de 700 alunos matriculados, declarada de utilidade pública, cujo prédio foi construído há quase 10 anos com verbas do Ministério da Educação e mediante a aprovação de todos os órgãos pertinentes. O motivo? Simplesmente por que a escola está próxima de um esgoto a céu aberto que corta a região central de Guarulhos. E o objetivo não era proteger os alunos das doenças que emergem do córrego, e sim porque parte da área da escola estaria ocupando uma área de preservação permanente (APP), segundo o entendimento do Ministério Público e da Prefeitura. A Câmara Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão louvável, suspendeu a cassação da licença e manteve a escola em funcionamento. A decisão destacou que a APP ao redor do córrego perdeu sua função ecológica por se localizar em zona urbana consolidada e porque o córrego não passa de um esgoto a céu aberto. Destacou, ainda, que o córrego deve ser canalizado, cuja obra, inclusive, foi prevista no PAC 2 do Governo Federal. A decisão, embora ainda provisória, acolheu justamente os fundamentos do recurso apresentado pela administração da escola, sob a atuação do Teixeira Fortes. Consulte a decisão liminar e leia mais sobre o assunto aqui.
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BREVES NOTAS SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL
É comum a prática adotada pela Receita Federal de proceder a reclassificação fiscal das mercadorias importadas e, consequentemente, cobrar a diferença entre os tributos recolhidos e os valores considerados corretos em razão da nova classificação. Esse tipo de medida gera muitos prejuízos para as empresas importadoras, pois além de aumentar a carga tributária, atrasa o procedimento do desembaraço aduaneiro, já que não raras vezes a mercadoria fica retida até o pagamento das diferenças apuradas. Por isso é importante entender em que medida a Receita Federal pode proceder a reclassificação fiscal da mercadoria, bem como as soluções possíveis para a discussão da correta classificação fiscal e evitar que a mercadoria fique retida. Confira aqui o artigo da advogada Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada..
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AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Como amplamente divulgado, o novo Código Florestal foi sancionado e, no mesmo dia, alterado pela Medida Provisória n. 571, que é fruto de uma conduta inovadora ou inusitada (ou, por que não, inconstitucional) da Presidência da República. Dentre as alterações, destacam-se as seguintes: (i) a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), (ii) a desobrigação de registro da reserva legal na matrícula do imóvel, (iii) a definição da faixa de área de preservação permanente (APP) ao redor de reservatórios artificiais, tais como as represas de Jurimirim e Jaguari, em cujos entornos era exigida uma faixa non aedificandi de 100 metros prevista na ilegal e inconstitucional Resolução Conama 302/2002, agora definitivamente tornada sem eficácia, (iv) a nova delimitação de APP no topo de morros, que agora passa a ter a altura mínima de 100 metros e a inclinação média maior que 25°, tornando, assim, sem eficácia o disposto no artigo 2, inciso IV, da Resolução Conama 303/2002, que falava em altura mínima de 50 metros e encostas com declividade superior a 17°, e (v) a criação de regras gerais para a recomposição de áreas de reserva legal e de APP, incluindo-se prazos de início e conclusão, metas a serem atingidas, assim como os tipos de vegetação permitidos, exatamente o que o Ministério Público tem exigido de proprietários de imóveis rurais mediante a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou o ajuizamento de Ação Civil Pública. Clique aqui para saber mais sobre os artigos vetados e as respectivas razões..
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REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NÃO GERA DANOS MORAIS AO EMPREGADO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa paulista da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) havia condenado a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil a favor do empregado. Para o TRT, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, pois tal situação teria causado um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional. Mas ao examinar recurso da empresa, o TRT decidiu que, de acordo com precedentes do Tribunal, a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa. Assim, o TST reformou a decisão que favorecia o empregado, excluindo da condenação a indenização por danos morais