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DECISÕES DO STJ ADMITEM RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Decisões proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitem que o credor cobre do devedor o ressarcimento do valor gasto na contratação de advogado. Para saber mais, leia o artigo escrito pelo advogado André Cruz de Aguiar do Teixeira Fortes.

BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO EM CASO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por sócio de uma construtora contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O caso é de um consumidor que adquiriu imóvel ainda na planta e, mesmo com o pagamento de parte do valor, a construtora não lhe entregou o bem. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. O consumidor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios. Houve a desconsideração e o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário, que alegou que o imóvel seria bem de família. O TJRJ manteve a penhora. Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei Federal 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Em decisão rara, a Ministra Nancy Andrighi argumentou em outras palavras que mais do que proteger o bem de família, deve ser prestigiada a boa-fé, o que não houve por parte do sócio da construtora.

PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM RUA FECHADA É OBRIGADO A PAGAR CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que condenou o espólio de um morador a pagar a uma associação de moradores o valor de R$ 29.000,00 pelas melhorias decorrentes do fechamento de uma rua. No caso, os residentes da via fecharam o acesso com uma cancela, erigiram guarita, instalaram interfone e contrataram porteiros, a fim de resguardar a segurança no local. Como o morador era proprietário de um imóvel no local, e por ter sido beneficiado pelas instalações e serviços, a associação ajuizou ação de cobrança da contribuição que entendia ser devida. A alegação da defesa foi que não havia autorização legal para o fechamento da rua, que via pública em bairro não pode ser equiparada a loteamento fechado ou aberto e que ninguém é obrigado a se associar. O TJSP não deu razão ao espólio e, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que "o pagamento pelos custos de serviços realizados por associação de moradores deve ser suportado por eles, ainda que não associados, sob pena de enriquecimento ilícito, pois deles são beneficiados", concluindo que "o princípio que veda o enriquecimento ilícito deve prevalecer sobre a liberdade de associação".

PARCELAMENTO DE DÉBITO JÁ PRESCRITO NÃO PODE TER SUA EXIGIBILIDADE RESTAURADA
Em recurso em que se discutiu a ocorrência de renúncia à prescrição de crédito tributário pela celebração de parcelamento, posteriormente à consumação dessa causa extintiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário. No caso, o crédito controvertido se tornou exigível em fevereiro de 1999 e o pedido de parcelamento ocorreu somente em junho de 2007, quando o crédito já estava extinto pela prescrição, pois havia decorrido o prazo de 5 anos para a Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal. Segundo o Ministro Herman Benjamin, "em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN".