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DO TAMANHO EXATO
O jornalista João Ozorio de Melo, do Consultor Jurídico da UOL, escreveu uma interessante matéria, repercutindo um estudo feito nos Estados Unidos sobre as vantagens que as empresas têm ao escolherem adequadamente o porte dos escritórios de advocacia de que se servem, tendo em conta o leque de benefícios que lhes são proporcionados. No artigo, o jornalista pontua que "Um escritório com dez a 50 advogados é considerado uma firma de porte médio (nos Estados Unidos). Tida, por muitos, como o melhor de dois mundos, a firma de médio porte combina vantagens da firma de pequeno porte, tais como uma estrutura profissional, administrativa e financeira na dose certa, com a capacidade de atender, basicamente, todas as necessidades jurídicas do cliente - e os recursos para enfrentar bancas de grande porte, em qualquer disputa judicial." Em seguida, Melo declina o que chama de "Vantagens Competitivas" de escritórios que se situam nessa faixa de tamanho, em que se encontra o Teixeira Fortes. Para ler essa interessante matéria, clique aqui.
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RESOLUÇÃO 72 NÃO RESOLVE INTEGRALMENTE O PROBLEMA DA GUERRA FISCAL
Duas medidas envolvendo a concessão de benefícios fiscais pelos estados brasileiros movimentaram o noticiário na última semana. A primeira delas, oriunda do Poder Legislativo, diz com a aprovação, pelo Plenário, do substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013 (veja a íntegra da Resolução aqui). Mas a Resolução excluiu da nova alíquota os bens importados sem similar nacional. Ou seja, para estes, continuam valendo os benefícios vigentes. A segunda delas, do Poder Judiciário, dá conta de que o Supremo Tribunal Federal colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal com o objetivo de coibir a concessão de incentivos tributários sem acordo entre os estados. Desse panorama extrai-se que, se por um lado a Resolução 72 aparentemente não resolveu a questão, em vista da exclusão dos produtos sem similar nacional, à medida que o processo de declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais seja simplificado, a tendência natural é a uniformização das alíquotas. Mas isso, evidentemente, não se dará de forma imediata. Já é conhecido o expediente utilizado pelos Estados de reeditar leis idênticas às declaradas inconstitucionais pelo STF, assim que os julgamentos terminam. Isso abre uma brecha para que os benefícios continuem sendo possíveis, para que se perpetuem. De outro lado, o que deve sanar realmente a questão em algum momento no futuro, é a definição do STF quanto ao mecanismo adotado pelos Estados lesados pelos benefícios de outros (São Paulo, por exemplo), atacarem os contribuintes, mediante glosa dos créditos e lavraturas de autos de infração, ao invés de atacarem os Estados que instituem os benefícios julgados inconstitucionais. Esse é o panorama atual, em que, a rigor, parece que nada mudou ainda. O importante é o contribuinte ficar atento à evolução do quadro, para não errar no momento de adotar as decisões estratégicas no que tange às importações.
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DE DENTRO DE CASA: ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES NÃO GERA DANO MORAL
Foi o que decidiu o Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, no julgamento de ação de indenização movida em face de renomada construtora patrocinada pelo Teixeira Fortes. O casal postulou a reparação de danos morais supostamente sofridos porque a obra teria sido concluída com atraso; alegaram que a construtora não providenciou a documentação necessária perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que teria atrasado a entrega das chaves da unidade imobiliária. Após a celebração do casamento, o casal alegou que não tinha onde morar. Foi demonstrado que a obra foi concluída dentro do prazo de tolerância estipulado no contrato, e que as providências perante o Cartório de Registro de Imóveis haviam sido regularmente adotadas, não podendo a construtora ser responsabilizada pelos prazos administrativos do Cartório. De acordo com a sentença proferida, "os transtornos sofridos pelo requerente com relação ao atraso para entrega das chaves, são naturais em situações de descumprimento contratual e quebra de expectativa, não ensejando o reconhecimento do efetivo dano". Para ler a sentença na íntegra, clique aqui.
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JUROS SOBRE DÉBITOS DE ICMS SÃO REDUZIDOS EM MAIS DE 50%
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu em mais de 50% os juros para o pagamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução SF n° 31, publicada no Diário Oficial de 28/4, reduz os juros de 37,42% para 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011). O fator da taxa de juros de mora que passou a vigorar no início deste mês é de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC). A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%. A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens - pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco. O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa. Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS TEM REGRAS ALTERADAS
O Estado de São Paulo alterou o decreto que regulamenta a hipótese de exclusão do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Anteriormente, o contribuinte poderia ser excluído do parcelamento de ICMS se tivesse débito inscrito em dívida ativa em data anterior a 01/03/2012. A nova data é 01/09/2012. Veja a íntegra do Decreto aqui.
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