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DE DENTRO DE CASA: É VÁLIDA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE 180 DIAS PARA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
Foi o que decidiu o Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, no julgamento de ação de indenização movida em face de uma construtora de imóveis, patrocinada pelo Teixeira Fortes. O Juiz reconheceu a validade da cláusula que estipula o prazo de tolerância de 180 dias, em favor da construtora, para conclusão do empreendimento imobiliário. De acordo com a sentença proferida "é praxe contratual de imóveis adquiridos na planta, ou seja, quando ainda em fase de construção, estabelecer uma data para entrega, mas fixar um prazo de tolerância em razão dos aspectos imprevistos de uma obra." O Juiz entendeu que "é salutar a fixação do prazo de tolerância, para que a construtora tenha uma garantia no cumprimento da sua obrigação." E afirmou que o prazo de tolerância, desde que estipulado de forma clara, não constitui ato de abusividade em face do consumidor. Para ler a sentença na íntegra, clique aqui
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RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS DE MENSAGENS OFENSIVAS NAS REDES SOCIAIS
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que em casos de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários em redes sociais, não incide a regra de responsabilidade objetiva a empresa hospedeira do site, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O entendimento pacificado da 3ª Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/4/2012.

REQUISITOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A Lei nº 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada - de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.103.523, para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prosseguisse no julgamento da apelação e análise das demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/4/2012.

COMO REGISTRAR UMA MARCA?
Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A propriedade de uma marca é obtida pelo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI mediante definição de alguns critérios, tais como: natureza: produto, serviço, coletiva ou certificação; e forma de apresentação: nominativa, mista, figurativa ou tridimensional. Atualmente, há duas formas de registrar uma marca: (i) pela internet, por meio do sistema e-Marcas; ou (ii) por formulário em papel que deve ser entregue pessoalmente no INPI. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca ou impedir outras pessoas de utilizá-la para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Depois de concedido, o registro da marca vigora por 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes o proprietário desejar.