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Incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado é ilegal
O Decreto n. 6.727/2009 afastou a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Porém, a nosso ver, essa alteração legislativa é ilegítima, vez que o aviso prévio tem natureza indenizatória, não possuindo caráter remuneratório, base da incidência da contribuição previdenciária. Portanto, é possível buscar em juízo o direito a não se submeter a tal mudança legislativa - já existem decisões nesse sentido - , afastando a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Lei prevê novas hipóteses de créditos de pis/cofins
Com a recente Lei Federal n. 11.898/09, empresas com atividades nas áreas de limpeza, conservação e manutenção foram autorizadas a descontar créditos de PIS e COFINS relativos ao valor das despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme concedidos aos empregados. A princípio somente as empresas que atuam nessas áreas fazem jus a tal creditamento, porém acreditamos que as demais empresas podem pleitear em juízo o mesmo direito. Além disso, essa alteração legislativa também abriu a possibilidade de se exigir judicialmente o aproveitamento de tais créditos em relação a períodos anteriores.

Decisão sobre a exclusão do icms da base de cálculo do pis/cofins é adiada por mais 180 dias
Esgotado o prazo inicial de 180 dias para se proferir a decisão final sobre a questão, o STF, em sessão do dia 04 de fevereiro, determinou o adiamento do julgamento pelo mesmo prazo, mantendo-se, assim, a suspensão dos casos que discutem a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, as empresas que ainda não ingressaram em juízo para discutir essa questão e pleitear os valores indevidamente pagos têm pelo menos mais 180 dias para fazerem, sob pena de perderem tal direito. Isso pois há a possibilidade do STF modular os efeitos da decisão apenas para os contribuintes que já tenham ações judiciais em curso, assim como aconteceu recentemente em julgamento de outra questão.

A criação do conselho administrativo de recursos fiscais
A MP 449 unificou num único órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais. O CARF foi instalado em 15/02/2009 mediante a Portaria MF n. 41/2009, porém funcionará segundo os regimentos dos antigos Conselhos e do CSRF até que o novo regime interno seja publicado, não resultando, portanto, mudanças relevantes nos trâmites de recursos, procedimentos e calendário de sessões. O CARF exercerá todas as atribuições e competências dos Conselhos de Contribuintes e do CSRF. A mudança mais polêmica, no entanto, se refere à previsão de que as súmulas vinculantes resultantes de reiteradas decisões sobre determinados assuntos passarão a depender da aprovação de dois terços dos membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também do Ministro da Fazenda. Além disso, o pedido à câmara para revisão ou cancelamento de súmulas ficará restrito ao procurador-geral da Fazenda Nacional ou ao secretário da Receita Federal do Brasil, não tendo o contribuinte o mesmo direito.