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De dentro de casa: Factoring pode cobrar cedente em regresso
Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo marca mais um ponto em favor da possibilidade das factorings cobrarem da cedente, em regresso, o débito objeto de título de crédito negociado em regular operação de factoring. É o que constou no voto proferido pelo Desembargador Irineu Fava, Relator no recurso de Apelação nº 0226145-28.2008.8.26.0100, que foi patrocinado pelo Teixeira Fortes. De acordo com a decisão, "a operação de factoring na verdade encerra verdadeira cessão de crédito onerosa, sendo certo que nesse caso o cedente responde pela solvência do devedor, desde que estipulado no contrato, conforme artigo 296. Inexistindo legislação de regência das atividades das empresas de factoring, por certo inexiste proibição no sentido de impor à empresa faturizada responsabilidade pela solvência dos títulos envolvidos na operação de fomento." Apesar de não ser dominante a Jurisprudência nesse sentido - pelo menos por enquanto - a decisão reforça a possibilidade de discussão, nas hipóteses em que esse seja o único ou o melhor caminho para reaver o crédito. Para ver o acórdão, clique aqui.
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Ação Civil Pública não protege direito individual
A 4ª Turma do STJ manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da petição inicial de Ação Civil Pública movida por instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente no STJ). Na inicial da ação civil pública, o instituto assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. No caso não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 823.063, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 14/2/2012).

Governo federal cria obrigação de prestar informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
A Lei Federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, criou uma obrigação acessória instituindo a prestação de informação para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativa às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, que serão definidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), já disponíveis no site do MDIC. Os obrigados a prestar as informações são (i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Também serão obrigados a prestar as informações os responsáveis pelas (i) operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e (ii) operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Vale esclarecer que a prestação das informações será estabelecida na forma, no prazo e nas condições a serem definidos pelo MDIC e será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na internet. O que causa espanto com a criação dessa nova obrigação acessória é que o governo federal não deixa claro como as empresas vão se beneficiar das informações prestadas ou para quê será utilizado o banco estatístico a ser criado.

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo impede a emissão de NF-e quando a mercadoria tiver destinatário irregular
Em setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretária da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) nº 10, estabeleceram que a autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada. Nesta toada, a partir de 02/04/2012, segundo o Comunicado da Administração Tributária (CAT) nº 5, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo impedirá a emissão de NF-e quando o comprador de mercadoria paulista for contribuinte de ICMS e estiver em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado (Cadesp). De acordo com a Secretaria da Fazenda paulista, considera-se situação irregular aquela em que a inscrição estadual da empresa estiver inativa, suspensa ou cassada. Situação diferente daquela vivida por muitas empresas estabelecidas no Município de São Paulo que tiveram a emissão da NF-e obstada em razão de existência de débitos tributário, o que é ilegal e inconstitucional, conforme já comentado nas últimas edições do Vistos, etc.