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STF E STJ: ISS PAGO POR SUBEMPREITEIRAS DEVE SER DESCONTADO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era pacífica: em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS deveria ser o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra. Com base nesse entendimento, várias empresas vinham perdendo na justiça disputas contra Municípios que não autorizavam essas deduções. Mas o cenário está sendo modificado. Depois que o Supremo Tribunal Federal proferiu algumas decisões garantindo aos contribuintes o direito às referidas deduções, o STJ aos poucos está revendo a sua jurisprudência. Os Municípios, é lógico, continuarão a não autorizar as deduções. Cabem às empresas de construção civil buscarem seus direitos no judiciário.

LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA COBRANÇA DO ICMS TEM REPERCUSSÃO GERAL NO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização. O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou "importação indireta", sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) "mera intermediadora" da importação com o objetivo de "escamotear" a real destinatária final da mercadoria. No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de "complexo processo industrial", que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. "Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali - motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada - quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida". Fonte: STF.

PRISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVE SER ANALISADA CASO A CASO, DIZ STF
Contrariando entendimento consolidado em 2009 pelo próprio STF, uma decisão recente da 1ª Turma admitiu o processo criminal por sonegação fiscal antes do término da discussão administrativa. Contudo, segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Comentando o fato de que a decisão contraria a Jurisprudência do próprio STF, o Ministro Marco Aurélio afirmou: "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses." O voto do Ministro Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária. A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010, baseado na Súmula Vinculante nº 24 do STF, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo." Para o Ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.

HORAS EXTRAS PAGAS TÊM QUE SER DEDUZIDAS SEM LIMITE
É o que ficou assentado na OJ 415, da Seção de Dissídios Individuais, SDI-I , divulgada no DeJT 14/02/2012, e assim redigida : "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".

FAZENDA NACIONAL ADMITE DESISTIR DE RECURSOS PROTELATÓRIOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmaram parceria no intuito de promover maior rapidez no julgamento dos recursos especiais de interesse daquela instituição. A parceria, objeto da portaria PGFN 294/2010, autoriza os procuradores da Fazenda a desistirem de recursos interpostos quando o tema já se encontra pacificado pela jurisprudência do STJ. Pelo acordo, o STJ fornece a relação de todos os recursos especiais pendentes de julgamento em que a PGFN faça parte. De posse dos dados, a Procuradoria analisa os processos para identificar os casos que se enquadram na portaria, para assim requerer a desistência dos respectivos recursos ou seu julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), antes mesmo de serem apreciados pelos ministros relatores. Fonte: STJ.